sexta-feira, 17 de junho de 2011

DISCRIMINAÇÃO CONTRA DEFICIENTES

 
CRIME DE ÓDIO:

LEI:7.716 DE 05 JANEIRO DE 1989.
Deficientes físicos e deficientes mentais muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação. Costumam não receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada pelas más condições de vias de acesso público e privado. Todavia, além da existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio.
O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.
O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
Como Identificar

Os crimes de ódio contra deficiente costumam envolver formas de abuso e intimidação ou comentários desrespeitosos camuflados sob a forma de “piadas”. São comuns agressões físicas, agressões verbais, o uso de palavras ofensivas em relação a deficientes, comentários de mau gosto (o agressor costuma classificar tais comentários como brincadeira), imitação da maneira de ser da pessoa com deficiência, ataques morais, não admissão em cargos de emprego e etc. Os atos discriminatórios podem acontecer nas mais variadas situações e nos mais variados lugares. A discriminação, sendo ela sutil ou evidente, deve ser denunciada. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado.
Como Denunciar

Ao denunciar um crime de ódio causado por preconceito com deficientes, o denunciante (seja ele a vítima ou não) deve exigir a elaboração de um Boletim de Ocorrência. Em casos de agressão física, para que os possíveis ferimentos possam constituir provas da agressão, é importante não lavar-se nem trocar de roupas. Para isso, é indispensável a realização de um Exame de Corpo de Delito. Se o ato discriminatório envolver danos à propriedade, roupas e etc, deve-se deixar o local e os objetos como foram encontrados. Dessa maneira, facilita-se e legitima-se a averiguação das autoridades competentes.
Toda e qualquer Delegacia tem o dever de averiguar um crime desse tipo.

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