quarta-feira, 4 de julho de 2012

Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012: criminalização do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"


Em 29 de maio de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a sanção da Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.
O novo tipo penal, que recebeu o nome juris de “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial” pelo legislador penal, passou a incriminar a seguinte conduta:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico- hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
“Art. 2º. O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.
Aparentemente, a criação deste novo tipo penal teve como inspiração um caso que ganhou repercussão nos diversos meios midiáticos. No Distrito Federal, em 19 de janeiro de 2012, o então Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, acometido de infarto agudo do miocárdio foi encaminhado, sucessivamente, a dois estabelecimentos de saúde, porém por não contar com talonário de cheques naquele momento, não obteve o necessário atendimento emergencial. Encaminhado para um terceiro estabelecimento de saúde, seu quadro clínico já era muito mais grave, e os médicos não conseguiram reverter o processo que o levou a óbito.
Assim sendo, como conclusão, forçoso é indagar: a criminalização textual da exigência de qualquer garantia, como condição para atendimento em situações emergenciais, terá o condão de inibir a prática deste comportamento? O passar do tempo nos responderá.

Fonte: Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento

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