segunda-feira, 16 de julho de 2012

UM RESUMO SOBRE O CRIME DE POLUIÇÃO SONORA




Estando comprovado, mediante laudo pericial idôneo, a existência de sons, ruídos ou vibrações acima dos permissivos normativos e regulamentares, provocados por abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, comuns em bares com música ao vivo, casas noturnas, boates, festividades ao ar livre, etc, qual seria a tipificação penal correta para tal hipótese?
Na verdade, desde a década de 40, vem sendo a poluição sonora motivo de preocupação, tanto é que o Decreto-lei nº 3.688/41, ao instituir a Lei das Contravenções Penais em seu artigo 42, assim diz o Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena - prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Para alguns, poluição sonora simplesmente é "poluição"; como tal objeto da tutela penal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.608/98:

Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam esultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Entretanto, pensamos que, no momento, a poluição sonora não poderá sair das raias da contravenção penal, que a define como perturbação ao trabalho ou ao sossego alheio (Decreto-lei 3.688/41, art. 42 e incisos).

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